A elegibilidade está prevista no artigo 14, §3º, inciso V, da Constituição, da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, que diz:
Art.14 – A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
§3º – São condições de elegibilidade, na forma da lei:
V – a filiação partidária.
A criação dos partidos políticos é prevista na Lei Maior e destacamos os seguintes dispositivos:
Art. 17- É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos.
§1º – É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias vedada a sua celebração nas eleições proporcionais sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
§6º – Os Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei, não computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de distribuição de recurso do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e televisão.
Para os fins exposição, queremos destacar, a criação partidária, a filiação partidária, a verticalização, a fidelidade, a perda do mandato, a finalidade e tarefas das agremiações políticas, com uma interpretação lógica para suas conclusões aceitáveis.
Mister se faz, lembrar das origens partidárias e suas vicissitudes. Iniciando pelas facções, manifestadas nas assembleias hereditárias ou cooptadas como da Roma Clássica. Estas evoluíram para os grupos parlamentares, comitês e partidos. Instalou-se uma disciplina severa, progressivamente, no grupo majoritário, bem como, no minoritário. Em 1789, a Constituinte francesa, começa a receber os deputados das províncias aos Estados Gerais em Versalles. Os da mesma região reúnem-se para defesa de interesses locais. Os bretões e posteriormente os jacobinos e deputados de outras províncias, versam sobre problemas fundamentais da política nacional, com os mesmos pontos de vista, seguem a linha de grupos ideológicos. Com processo análogo tem origem os Girondinos. Assim, temos os fatores locais e ideológicos, os quais já agrupavam seus membros por ideias comuns, afinidades com disciplina e fidelidade.
A finalidade dos partidos, além de outras, é a apresentação e educação do eleitor para o seu programa e ideologia, exigir fidelidade e disciplina. A verticalização é imposta, pela lógica e coerência. Deve existir tantos partidos quantos forem as alternativas para escolha do eleitor a ser respeitada pelo sistema. Não poderemos ter muito partidos com propostas semelhantes e amplas para alcançar todo o eleitorado ou partido sem programa e ideologia definidas. Hodiernamente temos 35 partidos e muitos em formação. É o caso da perguntar: Representam ou existem 35 ideologias e programas? São necessários?
Pelo nosso sistema, se uma parlamentar troca de partido perde o cargo, salvo as exceções. Desrespeita a ideologia e o programa para qual foi eleito, porque o eleitor escolheu o partido, de acordo com suas preferências e/ou o candidato para realiza-las, não podendo ser traído.
Apesar do artigo 17, §1º liberar as coligações nas eleições majoritárias, vedar nas proporcionais e desobrigar a vinculação no âmbito Nacional, estadual, distrital ou municipal, a verticalização deveria prevalecer, por afinidade e coerência com a diversidade e as escolhas pela harmonia.
Se há fidelidade e disciplina para os parlamentares, deve haver para os partidos com relação à verticalização. Além das cláusulas de barreira e restrições para partidos nanicos, sem representatividade, merecem considerações aqueles que não possuem programa e/ou ideologia, próprias, distintas, definidas para oferecerem opções alternativas, suficientes, aos eleitores. Não existem razões para existirem.