Retomada gradual das atividades empresárias e a observância dos instrumentos legais pelos empresários

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Com pouco mais de 60 dias de suspensão do atendimento presencial ao público nos
estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, a Prefeitura da cidade de São
Paulo, por meio do Decreto N.o 59.473/2020, estabeleceu normas para o funcionamento
dos estabelecimentos, apresentando procedimento, condições e diretrizes para a gradual
retomada de atividades.
As medidas adotadas pela prefeitura, na tentativa do enfrentamento da pandemia
decorrente do coronavírus (Covid-19), declarando situação de emergência e estado de
calamidade púbica no Município de São Paulo, trouxeram reflexos no cotidiano paulistano,
afetando especialmente o exercício da atividade econômica da cidade com a suspensão do
atendimento presencial ao público nos estabelecimentos comerciais e de prestação de
serviços.
Com a denominada retomada gradual das atividades, especialmente os pequenos e
médios estabelecimentos empresariais que se encontram na fase 2 (classificação laranja),
podem apresentar dificuldades ao retomarem suas atividades.
É importante salientar que mesmo durante a suspensão das atividades, algumas
medidas legais foram criadas aos empreendedores, com o intuito de amenizar o impacto da
crise na atividade econômica, bem como tentar garantir a continuidade fonte produtora
empresarial e consequentemente, a preservação dos empregos dos trabalhadores.
Dentre as medidas de preservação dos empregos e da renda dos trabalhadores, o
governo federal por meio da Medida Provisória N.o 936/2020 (recentemente aprovada pelo
Congresso Nacional) possibilitou para as relações trabalhistas a redução proporcional de
jornada de trabalho e de salário, bem com a suspensão temporária do contrato de trabalho
e ainda, a criação e pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da
Renda, durante estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n.o 6.
Outra medida legal adotada na preservação do emprego e da renda para o
enfrentamento do estado de calamidade pública e vigorando, consiste na possibilidade de
flexibilização das regras trabalhistas durante a pandemia que poderão ser adotadas pelos
empregadores, como por exemplo: o teletrabalho, a antecipação de férias individuais; a
concessão de férias coletivas; o aproveitamento e a antecipação de feriados; o banco de
horas; a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho e
ainda, a suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores.

Em setores específicos das atividades empresárias, em decorrência do coronavírus
(Covid-19), temos a regulamentação quanto ao cancelamento de serviços, de reservas e de
eventos dos setores de turismo e cultura, incluindo shows e espetáculos. Neste sentido, a
legislação veio regulamentar as relações consumeristas, garantindo as empresas a não
obrigatoriedade de reembolso de valores pagos, desde que assegurem aos consumidores a
possibilidade remarcação dos serviços ou ainda, a disponibilidade de crédito para uso ou
abatimento na compra de outros serviços, posterior a data de encerramento do estado de
calamidade.
Na mesma legislação, outra possibilidade para não obrigatoriedade de reembolso
de valores pagos pelos consumidores, é a formalização de acordo que satisfaça ambas as
partes. Neste aspecto, o que se procura é garantir na autonomia da vontade das pessoas
envolvidas, frente a intervenção mínima do Estado nas relações.
Quanto as obrigações que envolvam as cooperativas e as sociedades e que
deveriam ser realizadas durante a pandemia, a Medida Provisória n.o 931/2020 possibilitou
a flexibilização, excepcionalmente em relação à realização de Assembleias Gerais Ordinárias,
bem como a prorrogação de prazo para apresentação de atos sujeitos a arquivamento
perante a Junta Comercial, minimizando as consequências negativas da pandemia do
coronavírus (covid-19) aos empreendedores.
Independente dos instrumentos legais acima mencionados, vale lembrar que com a
vigência da Lei n.o 14.010/2020 esta passou a regulamentar, de maneira transitória e
emergencial, as relações jurídicas particulares impactadas em decorrência da pandemia do
coronavírus (Covid-19). Contudo, respectiva legislação não disciplinou sobre as eventuais
relações que possam impactar nas atividades empreendedoras, de maneira transitória e
emergencial, uma vez que já estão contempladas pela MP n.o 931/2020.
Deste modo, durante a retomada gradual de suas atividades empresárias, a
observância e a busca dos instrumentos legais, permite a preservação da empresa, a
manutenção da fonte produtora e do emprego dos trabalhadores, o que ameniza o impacto
na atividade empresária em decorrência do coronavírus (covid-19).

Magnus Augusto Sabbagh Polido
Advogado. Especialista em Direito
Tributário com Extensão em Didática do
Ensino Superior pela Universidade
Presbiteriana Mackenzie. Professor
Universitário.
E-mail: masp.adv@terra.com.br